sábado, 25 de abril de 2015

A VERDADE PURA E SIMPLES

"Desde que me conheço como gente", essa era, uma expressão que se usava antigamente, para colocarmo-nos num ponto de partida, para identificar uma modificação de alguma coisa ou de algum costume, não só pelo novo que se apresenta, mas, pelo acontecimento ocorrente e desconhecido. Na verdade, queríamos nos referir sobre comportamentos estranhos e até escandaloso, jamais visto, por inacreditável, tal a contrariedade que se posta o assunto, não só ao conteúdo de nossa educação, na forma mais ampla, como, direta e efetivamente à nosso conceito moral. Pois, quero dizer, como acompanhante da evolução histórica do comportamento humano em suas várias facetas, (me refiro particularmente às profissões) e, os resultados que delas resultam. O campo descortinado é "muito" vasto, me perdoem o excesso, e, me obrigaria a escrever em capítulos, o que não é meu pensamento. Por isso, ponho em "xeque" o comportamento conclusivo, apenas, dos magistrados em nosso Estado. Maioria das sentença e ou, pequenas decisões, jamais vislumbrei um ponto sequer  dessas decisões, um "olhar" humano a qualquer réu. Muitos proferem decisões que negam ou concedem liberdades, metalicamente. Quero dizer, dentro dos limites da lei processual, cumprindo regras, enquanto outros, sob grande carga emocional, fundada quase sempre por impressionismo pessoal ou por indução de terceiros, digo aqui, ação direta do Ministério Público, que ao invés de defender os interesses da sociedade, usa apenas esse representativo, para mostrar eficiência, mas, na maior das vezes, uma vanglória pessoal, quase sempre com comportamentos rigorosos, sem ocultar suas vaidades. Tudo isso, encoberto pela liberdade de avaliação das provas, a meu ver, perigoso precedente para pessoalidade do juiz, o que nunca, efetivamente, faz parte de qualquer sentença, pois, o prisma sentencial só se funda, na peça acusatória, e basta isso, para satisfação social da sentença. Nesse ângulo, como se vê, toda sorte de argumentação defensiva, cai por terra, ou, simplesmente ignorada. Muitas caminhadas processuais, ficam deixadas de lado, pela rapidez com que se quer concluir o processo, olvidando sempre o que a defesa requer, chegando muitas vezes a máxima processual do indeferimento de provas, por impertinência. Quando há o alongamento processual, não há mais a antiga concessão de liberdade pelo excesso de prazo, para o término da primeira fase, estando o Réu preso, nem mais os tribunais, estão a consignar tais responsabilidades ao Estado (MP) e Estado-Juiz, alcançando como influente o excesso de procedimentos. Alinho a  tais incidências, se cada Réu não possuir uma prova contundente, cristalina, de que não estava no local dos fatos, nem concorreu por qualquer modo, uma simples ligação com os fatos, pode se considerar culpado, ainda que não o seja, porque, ao Estado-MP, basta meros indícios, e à Defesa, a absoluta isenção de participação, pois, de nada mais vale, juridicamente, a inocência presumida (ponto de partida admitida pela Constituição Federal). Muitos dirão, sei lá, talvez, uma corrente ou descorrente, pontue "que não é bem assim", mas, esta é uma verdade pura e simples, que vem ao longo dos anos, se perpetuando, e em princípio, essa inversão de valor, tem prevalecido. Não sei se isso, pode na mente dos Réus, chamados de "cabeça fraca", ter tido uma influência negativa e reacionária, a ponto deles afirmarem, não adianta ter um bom advogado, porque, "vou ser condenado mesmo". Esse Juiz ou Juíza, é "o diabo em pessoa"! Quantas vezes, ouvimos essas expressões, e, outras tantas, como as direcionadas às Cortes Superiores, especialmente, as "famosas Câmaras de Gás". A propósito, tais expressões somente passaram a ser ditas pelos Réus, que se comunicam entre si nas celas e presídios, como forma de "alerta", e, que muitas vezes cria temor e ódio, desnecessário, porque, os Juízes já incorporam como disse anteriormente, esse comportamento de que todo réu, é nocivo à sociedade, antes até, de que seja provado ser culpado, e por isso, tem que ficar recluso, ou condenado antes da hora, cumprindo pena antecipada. Acredito que, o passo apontado inicialmente, de modificação no exame preliminar, sem reclusão, excluído o estado de flagrância, desde que perfeito e acabado, não deveria o Réu ser recolhido à prisão, salvo, após o curso processual e o advento de sua condenação. "Esse olhar humano" é o retrato fiel da "inocência presumida". É a meu sentir, prioridade nos processos criminais, e em especial, quanto as leis da violência doméstica e dos crimes sexuais contra a criança. Esses tipos, são tão malversados e processados, que acabam por cercear a defesa dos réus, pré-condená-los, tirando=lhes a liberdades, porque, quase sempre fundados numa alienação parental, ou por vindita pessoal das parceiras, que desprezadas emocional e sexualmente, partem para essa nova investida em prejuízo do parceiro. Vingança é a unica forma de sua satisfação, ainda que, para isso, tenha que produzir verdadeira lavagem cerebral na criança ou quase adolescente, fixando situações, envolvimento, e gestos que de alguma forma pudesse levar a crer uma violação sexual, e que não aconteceram, mas, porque, só basta sua pequena e tímida declaração, para restar o réu metido ao cárcere. Beiro ao exagero, se tais situações (processuais) não estejam acontecendo aos borbotões, tanto que, foram criados em derrame juizados específicos, os quais cumprem suas tarefas de encarcerar o quanto antes esses "perniciosos" sexuais e agressores de mulheres fanáticas e maliciosamente preparadas para auto defesa e de suas filhas. Mas, nenhuma "Autoridade" do mundo jurídico, consegue enxergar que a restrição dos limites de apuração nos juizados, só beneficia os queixosos, violando a Constituição, pois, a celeridade desses processos é mais necessária e prioritária do que a liberdade do cidadão, porque, já está condenado, preventivamente. Assim, tenho que as respostas jurídicas do Estado-juiz em quaisquer dos casos, (violência doméstica e abusos sexuais) são definidos sem o devido processo legal, não passado os processados (autos) em sua infinita maioria, de uma montagem louvada nessa alienação, e por pior, encontra eco nas Instâncias Superiores, sob o sintético conclusivo, que restou a causa bem decidida pelo "juiz natural da prova", não sendo possível, naquela superior instância ser reexaminada a prova, ainda que, esteja evidente a barbárie perpetrada contra o réu. Solitário e abandonado na causa, resta o Defensor que não consegue por aos olhos de quem decide que os campos de sua prova, estão fechados, ou melhor, são extremamente limitados, pela própria lei dos juizados, enquanto que, o Estado-MP e Estado-Juiz têm em mãos a máquina administrativa e uma policia investigadora com todos os direitos e recursos. Por isso, e enfim, concluo que, A VERDADE PURA E SIMPLES é que a JUSTIÇA BRASILEIRA, não honra a Constituição, nem vela pela igualdade de direitos e nem considera seus cidadãos iguais em direitos e obrigações.- 

Nenhum comentário:

Postar um comentário