quarta-feira, 16 de junho de 2010

MORTE DO INCISO IX, DO ART. 7º, DA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB


Meus Caros Amigos!

É com muito pesar que tomei conhecimento do Acórdão, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado no dia 4.6.2010, que se refere a declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94. Digo assim, de forma bem qualificada, porque, tal medida sepulta o direito dos advogados de exercer a sustentação oral nas Instâncias recursais, após o voto do Relator. Preciso chamar a atenção, que tal determinação do Supremo Tribunal Federal, é acintosamente ofensivo ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório, além de revogar articulação de nossa Lei Federal – EOAB, pois, neste momento crucial do apelo e dos outros Recursos, a representatividade da sustentação oral de razões de Defesa e de Direito das partes, resta sem duvida alguma despicienda. Aliás, a decisão manifesta de modo claro e agora, como ato de legalidade, o que já se fazia há muitos anos nos Tribunais, contrariando o que expressava o inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94, ora sepultado, pela Corte Maior, porém, vale lembrar aqui, por oportuno o que dispunha tal prerrogativa, inserida no artigo citado.

Art.7º - São direitos do advogado:

IX- sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”

A Soberania da decisão do voto do Relator deixa inexorável certeza, de que ali, fica a palavra final, e como sempre tem acontecido, o VOTO preparado antecedentemente, dá ao Relator a plenitude de manifestamente se tornar incontestável. A confirmação dessa decisão repugnante, de não permitir à parte, por seu procurador de fazer a Corte entender, que o julgado trazido à baila, deve e pode ser reformado, por isso se previa a sustentação oral, pois, visava alcançar com suas alegações, mudança de opinião, inclusive, quanto aos demais julgadores. O sepultamento dessa oportunidade faz calar no nascedouro essa proposição. Diz a lamentável decisão: A Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, na verdade a ação objetiva do Supremo Tribunal, é sem dúvida alguma eliminar qualquer chance de se discutir o direito, impedir o advogado de forçá-los (julgadores) à discussão do direito – que é dinâmico e atual. Deste modo inalcançável fica, pois, entender como debater o voto do Relator, se a manifestação do Sustentante, não vier só após conhecer o voto do Relator. Como irá o Procurador, questionar se verdadeiramente o direito está sendo aplicado, e discuti-lo. Aliás, esse foi o espírito da criação do Inciso IX, do art. 7º, da nossa Carta Estatutária. Abro aqui, um parêntesis para aduzir que, tal “abertura de manifestação por sustentação oral – após o voto do Relator”, teve essa nova redação, pois, na antiga Lei Estatutária, nº 4.215, de 27.04.1963, meus caros Advogados, aumentaria ainda mais a polêmica decisão do Supremo, pois, a perspectiva de “afrontar” o voto do Relator, era muito maior, senão vejamos como dizia o inciso X, do art. 89, ao menos, a que pude equivaler, in verbis:-

“pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer Juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos e afirmações que influam ou possam influir no julgamento.”

Como se pode observar, com o advento da Lei 8.906/94, a OAB através da lei novel, “melhorou” a expressão de “invasão” do advogado no julgamento, e de certa forma, restringiu esse acesso, adequando que a manifestação “antes impertinente” e “livre” do advogado nas sessões de julgamento, passasse a fazer sua intervenção de forma mais ordeira e coloquial, mas, APÓS O VOTO DO RELATOR. Assim, caminhou o Supremo em dar o golpe fatal à liberdade constitucional ao advogado de suscitar dúvida sobre a “sapiência jurídica” dos Magistrados de segunda e terceira Instância. Tornaram-se definitivamente, intocáveis, ou mais drasticamente, se dizer, que sangra a liberdade constitucional de serem questionados e até repreendidos - data máxima vênia! Será que valerá para o Cliente constituir advogado, para sustentar razões orais, em sua defesa?
Meus Caríssimos Advogados, de há muito, venho criticando a inoperância da OAB, para impor e aplicar a observância da regra do inciso IX, do artigo 7º, da Lei Estatutária, que agora, é tida como afronta ao devido processo legal. Transcrevo abaixo, a noticia memorável:
O acórdão com a decisão de mérito que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado dia 4.6.10, no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”, afirma a decisão. A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República. STF.

A declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo STF, retira o direito da parte Recorrente ou Recorrida, de sustentar sob forma oral, suas razões na busca de uma solução favorável, no entanto, sem conhecer antecedentemente as razões de voto do Relator, simplesmente, fica a mercê da opinião única, quase sempre acompanhada pelos demais votantes. Claro que, a hipótese de “causar tumulto processual” é inconveniente aos julgadores, tanto na segunda como na terceira instância, porque, lhes daria mais trabalho. Mas, ao contrário do argumento e decisão do Supremo, a intervenção era necessária e indispensável, até porque, estar-se-ia cumprindo ipsis literis, o sentimento e o espírito da Constituição, quando adota o principio da AMPLA DEFESA E DO CONTRADIÓRIO. Ao que se depreende da decisão, o Tribunal Defensor intransigente da Carta Magna, acaba de aviltá-la, restringindo o direito inquestionável da liberdade de recorrer para mudança na decisão de grau inferior, assumindo postura de mera política processual e economia, ao revés de permitir discussão de matéria relevante, que certamente, sujeitará risco ou em dúvida, o conhecimento jurídico do julgador-relator, ou mesmo afrontar, como se disse, a ordem do devido processo legal. Essa “liberdade” que era direito do Advogado, agora declaradamente inconstitucional, ofende literalmente o direito do Povo, que subvenciona e mantém o Poder Judiciário. Onde, data máxima vênia, estaria essa afronta? Causar tumulto? Ora, o que está sendo focado pela decisão - a nosso ver - absurda – de fato oculta sentimento outro, além, de prepotência e dominação. Vale ressaltar ainda, que a par da “acomodação” da OAB - Conselho Federal – também e principalmente, nossos Tribunais já não querem cumprir suas missões, obedecer ao principio institucional para que foram criados. Essa sem dúvida alguma, foi verdadeira afronta ao Povo. A “decisão ditatorial” reflete sem dúvida alguma, um grandioso retrocesso no exercício da liberdade do povo exercer por seu advogado e Procurador. Mas, dizia que há muitos anos, a agora inconstitucionalidade decretada, já era exercitada pelos Tribunais inferiores, enfim, agora traz um rasgo profundo na Lei Estatutária e na própria Constituição, tornando visceralmente imprestável, qualquer sustentação oral pelos advogados, pois, de que serve fazer uso da palavra, como derradeira vez de buscar efeito modificativo pelos recursos, se o VOTO vem (de gaveta ou de pasta) pronto – sem se poder discuti-lo? Essa DEFINIÇÃO sepultativa do direito das Partes, é que nos traz o inconformismo, porque, Ela tem o direito de questionar a decisão, já que pode ser dada absolutamente equivocada, e com o grave risco de ser decisão de favor. A faculdade da sustentação oral, outorgada por Lei Federal, deve ser enfrentada como direito inalienável e que deve ser exercitado para a defesa dos interesses dos Recorrentes, e não ficar ao alvitre dos Magistrados, que não desejam ser “importunados”. Temos então, que como está decidido já se encontra decorrida a oportunidade de embargá-lo ou contestá-lo? É fatal tal supressão. A sustentação oral torna-se desnecessária, ou alguém dirá que é possível modificar o voto do Relator, antes de conhecê-lo? Haverá necessidade de interpor novo recurso! Deste modo, a meu ver, não deveria ser essa a política. Será autêntico contra-senso para o atual avanço tecnológico processual? Qual avanço se está dando a tecnologia? Não estaríamos exigindo a volta do papelório? Entendo, me permitam dizer, que essa decisão da Suprema Corte, mostrou toda sua prepotência – e, não autoridade. Dá, outrossim, aos Tribunais Inferiores, o direito de tornar imutáveis suas decisões e, inatacados os votos dos sapientes relatores. Quando ainda, se procedia sob a dúvida do direito de falar após o voto do relator, havia, permissa vênia, pairando sobre a Corte, um “clima” de “possível protesto” quiçá, até, surgir “uma declaração de nulidade”, o que ainda é reclamado, mesmo com inversão da ordem processual.-

Caros Amigos, cá para nós, a regra estampada por Lei Federal 8.906/94, nunca foi mesmo exercitada, com certeza, pela negociação “politiqueira” e “acomodativa” da OAB. Pois, agora, extinta de vez, pela condescendência da Ordem dos Advogados, que há muitos anos silencia covardemente, em não impor o cumprimento da própria Lei, instituída em favor do livre exercício do múnus profissional em favor do Direito do Povo Brasileiro. Mais uma “penada” incrível para liberdade do “Poder dos Poderosos”, que “agora” não admite ser contrariado ou questionado. Temos desgraçadamente por definitivo, que “A FALA DOS DEFENSORES DOS INTERESSES DAS PARTES, APÓS O VOTO DO RELATOR” é razão de TUMULTO PROCESSUAL, ALÉM DE ATENTAR CONTRA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. Infelizmente, Amigos advogados temos que “engolir esses sapos”, decisões essas, em razão de uma ordem de advogados ser uma instituição inoperante, politiqueira, acomodada, vazia de sentimentos nobres na defesa das liberdades democráticas e institucionais, e, que se alheia covardemente ante a um poder autoritário que tudo pode, e tudo faz, embora esteja ele constituído, para defesa dos interesses da (Constituição-Democracia), classe de Advogados e defensores únicos do povo. Abandonado, pela classe Política, o Povo agora, tem negado o direito irrenunciável da ampla defesa e do contraditório, nas Instâncias Superiores. O Supremo Tribunal Federal acaba de rasgar página histórica do exercício profissional, e estamos aqui, a ponto de agora, de vez, em definitivo, ver sepultado o direito de impugnação e contrariedade ao voto do Relator. Caminhamos céleres a negar, quem sabe, novos direitos e liberdades de defesa, e, num futuro próximo, serem os operadores do direito – uma raça em extinção. Data vênia! Até a próxima – se for possível.-

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