quarta-feira, 5 de maio de 2010

experiência diferenciada


Queridos Amigos: A cada dia, na minha vida profssional descubro um aspecto diferente, que posso criar na defesa dos direitos das pessoas, de meus clientes, quer quanto as regras ocorrentes de procedimentos, quer quanto a interpretação e aplicação das leis. A variedade de defesas que me oportunizam os meus clientes, são causas, que aceito por entender que são verdadeiros desafios; deste modo, vou caminhando e escrevendo e principalmente aprendendo, e de consequência, conquistando "verdadeiras vitórias", pois, até pouco tempo inimagináveis tais ocorrências fáticas e entendimentos juridicos. Causa disso, é a variedade de pensamentos e, por que não dizer ações humanas, que provocam os interpretes a tanto que divergem, maioria das vezes de um modo tão amplo, criando outras definições legais, e por essas situações se alimentam de teses e mais teses, carreando aos tribunais superiores, uma gama de outras novas interpretações, até final, quando encontram um ponto base e daí, tendem como verdadeiros hostiriadores, a buscar as razões pelas quais, as partes deram início às divergências da lide e chegaram ao confronto. Nessa linha de pensamento e de ação, me dou conta de um caso juridico que enfrentei recentemente. Fui fazer uma sustentação oral, num determinado Conselho Ético de alçada federal, e antes, evidentemente, me preparei para possivel surpresa quanto ao "modus exequendo", bem assim, quanto à recpeção propriamente dita, já que o "foro" me era desconhecido e diferenciado do meu "habitat" natural. Pois sim, ledo engano. a pompa e gentileza caminhavam lado a lado, fazendo inveja às melhores cortes do país. De início o ritual de espera e espectativa se deram de igual modo e forma a todos aqueles momentos de espera para ingresso nas Cortes de Alçada Superior. Tão logo cumprida a formalidade de chamamento, me vi postado - sentado - à frente de um Colegiado de doutores, uns até joviais, mas, todos expert na materia a ser ventilada e discutida. A ritualidade era semelhante às da Justiça, com direção presidencial e logo após relatorio proferido por um Relator. Em seguida, me foi dada a palavra, e logo a seguir , o Relator proferiu seu voto. Confesso aqui, muito particularmente, que me revolto contra a OAB-RJ, a quem culpo diretamente por não impor a aplicação da regra contida no próprio estatuto que é Lei Federal (8.906)pois nesta fase, em todos os processos judiciais na segunda Instância nunca se obedece, tal imposição - nem sei se a OAB capitulou em alguma época com os tribunais para obrigar o advogado falar antes do voto do Relator - o que a meu ver contraria frontalmente a Constituição Federal, porque, torna inócuo o principio do contraditório e a ampla defesa, porque depois do voto do Relator, a Defesa não mais se manifesta, o que causa evidente prejuizo aos interesses defensivo da parte. Claro que assim, ocorrendo, dificilmente o Relator - com seu voto já pronto - ira se contradizer e votar contra, somente porque, a Defesa expôs seu ponto de vista na sustentação oral, máxime que obterá, é a conquista de votos divergentes, o que desencadeia uma outra caminhada longa e extenuante, prinpalmente para a parte e seu defensor. Mas, voltando ao julgamento, na fase da Relatoria, e após minha defesa, o Presidente se dirige diretamente à Côrte nominando Conselheiros votantes, para que dêem seus votos justiificadamente. Interessados, questionam algumas partes processuais, para logo em seguida, concordarem ou discordarem do Relator, no meu caso, votaram contra o Relatorio que acolhia o meu recurso, mas, o negava provimento. Momento seguinte, o Presidente nomeia e seguida um Revisor, que fará novo relatorio, não mais absolutorio, porque a contrariedade oral pronunciada, ali estabelecera que havia culpa, de alguma forma do filiado. o resultado só será comunicado após procedimento interno, razão pela qual, deixo de pronunciá-lo por este momento, à vista de que, não o tenho em mãos. Mas, fica aqui, registrado que nesse julgamento, a pequena modificação e ordem dos trabalhos, neste foro especializado, se deu oportunidade de modificar-se o voto do Relator, agitando assim, com mais justeza a aplicação do preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório. o que me causa maior estupefação é o fato de não ser num foro do Judiciário. Volto a falar sobre essas minucias de julgamentos, e em outra hora, apresentar meu trabalho a respeito da materia ventilada, a da inversão e ineficácia da sustentação oral nos Tribunais. até breve. Raimundo Januário. advogado, Cronista e Consultor

Nenhum comentário:

Postar um comentário